- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. ANÁLISE SUBJETIVA. INVIABILIDADE PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR EM TEMA DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Fundamentada concretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração diversa da máxima de 2/3 (dois terço), não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus. 2. Ademais, o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano perceptível ao julgador. Não se mostra possível nos casos em que se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais porque não há teratologia a examinar na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.039/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 5/12/2011.)
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