- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime. 2. No caso, o paciente praticou crime grave, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo e de uma faca para o exercício da grave ameaça, demonstrando, ainda, ousadia, ao agir durante o dia, em lugar de movimento, o que revela a maior periculosidade do paciente e o acentuado grau de censurabilidade da conduta, aptos a afastar o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 167.541/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 5/12/2011.)
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