- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CTN. DECRETAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal" (AgRg no REsp 1.167.126/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma). 2. O contribuinte, no presente caso, aderiu a programa de parcelamento fiscal em 27/8/96, o qual, todavia, foi rescindido em 13/7/99, dando início ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão por que, promovida sua citação por edital em 19/8/05, sobressai o correto reconhecimento da prescrição. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.016/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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