JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.217.944/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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