JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se que não houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pelo autor na inicial. A prova exclusivamente testemunhal não é apta a caracterizar o trabalho rurícola. 3. Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 4. Agravo regimental a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.043.619/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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