- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
DANO MORAL - EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o fato de protestado indevido de cheque extraviado e inscrição indevida do nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, foi fixado o valor de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 49.908/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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