- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 28/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMISSÃO IRREGULAR - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2 - A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3 - Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de falha na prestação de serviço bancário, que resultou em saque indevido de valores mantidos em conta corrente mantida junto à instituição financeira, foi fixado o valor de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devido pelo ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4 - O Agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 78.413/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 28/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.