JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Em relação à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o Tribunal local entendeu por evidenciado o nítido caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, com o propósito de retardar o andamento do feito. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, seria necessário rediscutir matéria fático probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.585.975/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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