JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente as controvérsias suscitadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.681.531/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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