- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 49.734/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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