- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. Rever tal posicionamento exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 166.338/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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