- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.252/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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