- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No voto condutor do acórdão recorrido ficou consignado que o Condomínio-autor tinha ciência da venda do imóvel para terceiro e que o ocupante do imóvel era o compromissário-comprador. 2. Tendo o condomínio conhecimento da existência de adquirente em decorrência de promessa de compra e venda, como o ocorre no presente processo, não tem o vendedor legitimidade para responder a ação de cobrança das cotas condominiais referentes ao período em que o imóvel ficou sob a posse do compromissário-comprador. Precedentes. 3. Ao firmar a conclusão pela ilegitimidade passiva ad causam do proprietário de direito para a cobrança de condomínio no período em que não exerceu a posse, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.247/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.