- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 01/02/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA FUNCIONAL QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8112/90. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 142, § 2º, da Lei n. 1.112/90, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 2. Havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição na esfera administrativa computa-se pela sanção em concreto aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Precedentes. 3. O impetrante foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias multa, que foi substituída por sanção restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Assim, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em exame, há de ser de dois anos. 4. O prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias. Por isso, a contagem do prazo prescricional, após a interrupção prevista no art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, deve ser retomada por inteiro. 5. Instaurado o processo disciplinar em 6/6/2006, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que foi retomado em 14/10/2006. Como o procedimento se encerrou somente em 1º/12/2008, quando já ultrapassado o prazo de 2 anos estabelecido nos arts. 109 e 110 do Código Penal, é de se entender prescrita a pretensão punitiva estatal. 6. Segurança concedida. (MS n. 14.138/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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