JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo o lapso temporal de 5 anos (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90) e ainda considerada a sua posterior interrupção, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar (art. 142, § 3º), não há que se falar em prescrição, sobretudo quando revelada a existência de má-fé. 2. A inobservância do prazo máximo estabelecido para o rito Sumário não gera nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 169 da Lei nº 8.112/90 - "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo" - sobretudo quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor. 3. Não é possível o alargamento da dilação probatória realizada no Processo Administrativo Disciplinar nesta seara processual, que tem como requisito a existência de prova pré-constituída. 4. Não subsistem motivos que permitam a anulação do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que foram observadas, formal e substancialmente, todas as garantias da defesa. 5. Mandado de segurança denegado, cassando-se a liminar concedida. (MS n. 8.299/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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