- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ, inviável era a admissão do recurso especial ao rito dos repetitivos, porquanto sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. Incidência da Súmula 282/STF pois, as matérias versadas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e a tese afeta à aventada prevalência dessa lei específica sobre o diploma consumerista não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente. 3. Aplicação do teor das Súmulas 283 e 284/STF porquanto, o argumento trazido no acórdão recorrido atinente à não consolidação da propriedade fiduciária dada a ausência de mora e ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ acerca da viabilidade de rescisão unilateral apta a ensejar a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, não foram rebatidos nas razões do especial. 4. A instância ordinária asseverou que, muito embora tenham as partes firmado compromisso de compra e venda com alienação fiduciária, inexiste nos autos provas de que a ora recorrente constituiu o autor em mora, tampouco tenha procedido à consolidação da propriedade fiduciária, haja vista que tal seria impossível, pois o demandante "permaneceu adimplente com suas obrigações até a concessão da liminar", mostrando-se descabida a constituição do autor em mora nestes autos. Para derruir tais afirmações, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não restou adequadamente demonstrado, dada a ausência de similitude fática entre os julgados, haja vista que, na hipótese, não se verificou o inadimplemento necessário para viabilizar eventual constituição em mora do demandante a fim de permitir a utilização do procedimento da Lei n. 9.514/97. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.334/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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