- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 22/04/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO NCPC E 1.245 DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N° 9.514/97. INOCORRÊNCIA. MORA DA RÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se o recorrente apenas menciona genericamente, nas suas razões recursais, o dispositivo supostamente tido por violado, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teria havido afrontas praticadas pela decisão hostilizada, incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia. 4. A Lei n° 9.514/97 estabelece procedimento específico para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público, nas situações de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor fiduciante (arts. 26 e 27). No caso vertente, o suposto inadimplemento é atribuído à incorporadora ré, por não ter cumprido sua obrigação assumida na escritura pública, razão pela qual é admitida a eventual rescisão do contrato celebrado entre as partes, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. O entendimento firmando no Tribunal distrital encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 6. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.757.802/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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