- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 28/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE DA AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau imputou ao paciente o crime de falsificação de documento público, uma vez que o crime de uso de documento falso restou absorvido por aquele. 2. Esta Corte Superior de Justiça possuía o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, ainda que por meio de uso de documento falso, objetivando ocultar maus antecedentes, configuraria exercício da autodefesa, impedindo a atribuição do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). 3. Recentemente, a Sexta Turma, no julgamento do HC n. 205.666/SP, de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), aderiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a conduta de utilizar documento falso para ocultar a condição de foragido configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal. 4. Assim, além de o caso dos autos não se adequar ao anterior entendimento desta Corte, por se tratar de falsificação de documento público, e não uso de documento falso, a pretensão do impetrante esbarra no entendimento atual da Turma. 5. Ordem denegada. (HC n. 195.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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