- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 205.666/SP, de Relatoria do Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de utilizar documento falso para ocultar a condição de foragido caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 2. No caso, conforme depreende-se da denúncia, no momento de sua prisão, o acusado apresentou carteira de identidade falsa aos policiais que o abordaram, com o propósito de ocultar que era foragido de Colônia Penal. Logo, está caracterizada a tipicidade da conduta, pois, a teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso. 3. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 206.437/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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