- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública. Orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 21.5.10), submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, por se caracterizar inovação recursal. 3. Aferir eventual nulidade da CDA, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Em relação à redução da multa, a tese não foi objeto de prequestionamento, porquanto não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração (Súmula 211/STJ). Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.263.829/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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