JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA POR CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS E "PISTOLAGEM"). MILÍCIA PRIVADA. APREENSÃO DE ARMAS E DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O decreto prisional menciona a existência de indícios do envolvimento do acusado com facção criminosa atuante na região e de investigações em curso relativas à apuração de crimes graves (homicídios e pistolagem) atribuídos a esse grupo, além da apreensão de diversas armas de fogo e dinheiro na residência do investigado. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, bem como inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. 4. A simples comunicação sobre a existência de comorbidades (hipertensão), por si só, é argumentação genérica e insuficiente. No caso, não houve a demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar tratamento clínico ao acusado ou de gerir a crise da Covid-19. 5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 625.050/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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