- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉ SUPOSTA INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA POR CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS E PISTOLAGEM). APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O decreto prisional menciona a existência de indícios de envolvimento da acusada em organização criminosa familiar atuante na região e de investigações em curso relativas a crimes graves (homicídios e pistolagem), bem como a apreensão de expressiva quantidade de armas de fogo e de munições. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e inviabilizam a substituição da prisão por medidas diversas. 3. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 625.148/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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