- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE FIXAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de ofensa aos arts 489 e 1022 do CPC; pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso não comporta acolhimento, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas invocadas. 3. A matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional. A Fazenda Nacional admite que o tema envolve questão constitucional e que a "situação ideal" seria o próprio STF definir o critério de cálculo do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse contexto, afirma que opôs Embargos de Declaração no RE 574.706/PR para pleitear: a) a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral; b) a especificação da quantia do ICMS a ser levada em conta (para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins). 4. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral, mormente quando idêntica matéria aguarda pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração. Reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.677.475/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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