JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à definição do montante do ICMS que deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 (Recurso Extraordinário com repercussão geral 574.706/PR): "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." 3. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, pois não cabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral, mormente quando idêntica matéria ainda aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019. 4. A matéria possui natureza estritamente constitucional, não sendo possível sequer apreciar o mérito do Recurso Especial. O inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso. 5. Desnecessário suspender o feito, haja vista a proposta de afetação dos REsps 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, não ter sido admitida pelo Relator, como exige o art. 256-E do RI/STJ, decisão confirmada à unanimidade em Agravo Interno. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.210/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
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