- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor ou despacho que ordenar a citação (após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005); b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a apresentação espontânea do executado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, conhecedor de todo o contexto fático-probatório dos autos, expressamente reconheceu a inércia da Fazenda Pública. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.270.527/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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