JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, sendo interrompida a prescrição pela citação. 3. A modificação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às causas cujo o despacho que ordena a citação ocorreu em momento anterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A análise da tese de que a demora para efetivar a citação decorreu de inércia da Fazenda Pública requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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