- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do ar. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Na hipótese, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o crédito objeto da presente Execução Fiscal foi constituído em 2000 e 2001, consoante trecho do acórdão recorrido. A Execução Fiscal foi ajuizada em 2004, e a citação somente ocorreu em 2005. Contudo, como a demora na citação, de acordo com o Tribunal de origem, não foi por culpa do Município, a data da citação deve retroagir à da propositura da ação, em 2004, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.402.980/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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