- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. A única ressalva à aplicação do art. 219, § 1º, do CPC diz respeito à hipótese em que a demora na citação decorre de inércia atribuível à parte credora, o que não é o caso dos autos, porquanto o acórdão não entrou nesse mérito. 3. Na hipótese, depreende-se que o crédito objeto da presente Execução Fiscal foi constituído em 14.07.1999, consoante trecho do acórdão recorrido. A Execução Fiscal foi ajuizada em 15.12.2003 (fl. 110, e-STJ), e a citação somente ocorreu em 24.08.2004. Portanto, a data da citação deve retroagir à da propositura da ação, em 2003, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se prossiga no julgamento do feito. (REsp n. 1.340.860/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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