- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, a matéria tratada não se assemelha àquela discutida no RE 754.276, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Com efeito, a vexata quaestio diz respeito à opção pelo serviço alternativo no lugar do serviço militar obrigatório, em razão de imperativo de consciência, e não de convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente (Tema 449/STF). 3. Verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque estritamente constitucional, especialmente com base nos arts. 5º, VI e VIII, e 143, § 1º da CF, razão pela qual descabe ao STJ sobre ela se manifestar, sob pena de invasão da competência do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.028/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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