- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. Ademais, não incide, no caso, o enunciado da Súmula n.º 443, desta Corte, pois o Juízo de primeiro grau fundamentou concretamente o agravamento da pena na fração de 1/2 (metade), enfatizando que "havia vários assaltantes armados, as vítimas foram rendidas em sua casa, algumas delas durante uma festa, e houve tiroteio com a polícia, trazendo grande risco para os moradores". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.645/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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