JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
25/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/11/2011, p. 25/11/2011

Ementa

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI N. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DADA AO IMÓVEL POSTERIORMENTE À PENHORA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- Não viola a coisa julgada a decisão que examina a alegação de impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que não houve decisão anterior sobre a matéria no Acórdão que decidiu a respeito da necessidade de ampliação da penhora. 3.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis (REsp 805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 210). 4.- Não se aplica a Lei n. 8.009/90, na hipótese em que o executado transfere residência para o imóvel dado, anteriormente, à penhora. 5.- Hipótese em que não é possível, nesse momento processual, concluir se o bem era de família ou se o devedor utilizou dessa alegação com o intuito de fraudar a execução, conforme alega o recorrente, uma vez que o julgamento pelo Tribunal de origem apenas analisou a tese jurídica, não examinando a concretude do caso. 6.- Necessário, no caso concreto, o retorno dos autos à origem para o reexame da questão à luz da jurisprudência destacada neste julgado. 7.- Recurso Especial provido. (REsp n. 714.858/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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