- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 23/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE APREENDIDA: 1,250 KG (UM QUILO E DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A MINORAÇÃO PRETENDIDA. EXASPERAÇÃO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA NOVA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NOVA NORMA QUE NÃO SE MOSTRA MAIS BENÉFICA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A significativa quantidade de drogas apreendidas (1,250 Kg - um quilo e duzentos e cinquenta gramas - de cocaína) impede a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, conforme já decidiram ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. Discussão sobre a possibilidade de retroatividade de tal regra aos condenados pela Lei n.º 6.368/76 desinfluente à hipótese. 2. É inviável a combinação da Lei n.º 6.368/76 com a Lei n.º 11.343/06, para se extrair uma terceira mais benéfica ao réu. As leis devem ser aplicadas em sua integralidade. Assim, observado o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna, cabe ao Juiz, tendo em conta o caso concreto, verificar qual das normas é mais favorável. 3. Na hipótese, embora a fração mínima de aumento prevista no art. 40, inciso I, da nova Lei de Drogas, de 1/6 (um sexto), seja menor do que a prevista anteriormente no art. 18, inciso I, da Lei n.º 6368/76, de 1/3 (um terço), não se mostra mais favorável à Paciente a incidência retroativa da novel regra. Dessa forma, mantém-se o aumento referente à causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.° 6.368/76 no patamar mínimo de 1/3, como procedido pelo Tribunal de origem. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis de réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 5. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, tendo em vista as peculiaridades do caso, que justificaram, aliás, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06, em razão da quantidade da droga apreendida (1,250 Kg - um quilo e duzentos e cinquenta gramas - de cocaína). 6. Ordem denegada. (HC n. 156.344/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.