- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACERTO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que narrando a denúncia a participação do Recorrente no ajuste que frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar sua defesa, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 2. Ademais, o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 3. Na hipótese, embora tenha o Recorrente arguido primordialmente a inépcia da denúncia, não fez prova do alegado, pois não colacionou aos autos sequer a cópia da inicial acusatória. Ressalte-se que o acusado está assistido por advogadas constituídas, as quais deveriam ter providenciado a instrução adequada do writ. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.272/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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