- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). III - No caso, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal. Há indícios de que o recorrente seja autor da conduta que lhe é imputada, bem como há provas da materialidade dos crimes. Em igual sede, não se verifica nos autos atipicidade da conduta, tampouco a existência de causas de extinção da punibilidade. IV - Não subsistem os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, uma vez que a exordial pormenoriza as condutas fáticas que caracterizam os crimes que imputa ao recorrente, propiciando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.135/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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