JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 9.503/97. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. As matérias não examinadas pelo Tribunal de origem e sequer deduzidas nas razões da apelação criminal não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadimissível supressão de instância. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta o fato típico, bem como as circunstâncias judiciais e legais relativas à fixação da pena. 3. Com esse parâmetro, o magistrado deverá justificar o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o qual, nos termos do art. 293 da Lei n.º 9.503/97, poderá variar entre dois meses e cinco anos. 4. Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi quantificada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada em 02 (dois) anos, sem qualquer justificativa, em desacordo com o entendimento adotado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para, reformando o acórdão recorrido e a sentença condenatória, reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor nos termos explicitados. (HC n. 149.739/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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