- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR. REPRIMENDA CUMULATIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO SEU MONTANTE. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. WRIT CONHECIDO. 1. Como a suspensão da habilitação de conduzir veículo automotor se trata de reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, nos casos de delitos de trânsito, devido o conhecimento do mandamus no ponto em que sustenta a ilegalidade no montante irrogado, por guardar estreita correlação com a pena reclusiva ao qual está atrelada e também por afetar a liberdade do paciente, assim entendida em seu sentido amplo, já que restringida, ao menos parcialmente, a locomoção do condenado. DELITOS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Verificado que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legalmente previsto, ante a inexistência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a redução da pena de suspensão da habilitação para o mínimo legalmente previsto. 3. Ordem conhecida e concedida para reduzir o prazo da reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 3 (três) meses e 3 (três) dias, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 140.750/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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