- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONFISSÃO. 1. Proceder à análise da alegação de desacerto da sentença condenatória, em razão da insuficiência das provas coligidas durante a instrução criminal, implicaria a discussão da justiça da condenação e demandaria dilação probatória, inviável na via célere de habeas corpus. 2. A fixação da pena-base do Paciente acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis - quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (895 gramas de crack), antecedentes do Paciente e conduta social, consubstanciada na dedicação exclusiva ao mundo do crime -, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Considerando a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pelo julgador, pois essa instância especial não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 151.641/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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