- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. III. Embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, tal fato não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo que a ausência de prejuízo deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. IV. Reiteração de condutas criminosas que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois o acusado, nos termos do reconhecido no bojo do acórdão ora combatido, ostenta diversos registros criminais pela prática de delitos símiles ao dos autos. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 182.185/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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