- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00, considerando a singeleza da questões discutidas nos presentes autos, referentes a matérias já consolidadas em nossos tribunais, bem como o trabalho despendido pelos advogados, que apresentaram petições padronizadas, inexistindo peculiaridades e questões de fato complexas a serem demonstradas. Assim, a verba honorária fixada não pode ser considerada irrisória a justificar sua majoração por esta Corte. Incide, na hipótese, o veto da Súmula n. 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.275.224/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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