JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Primeiro, cabe observar que a qualificação jurídica, como se pretende no presente caso, não pode confundir-se com a redefinição dos fatos e das provas fixados pela corte de origem. 2. Segundo, sabe-se que o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, se existentes meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.869/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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