JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como a verificação de falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, diferentemente do alegado pelo agravante, são óbices processuais, e não meritórios, ao seguimento dos recursos extraordinários. 2. Inviável a revisão do feito por conta do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal ali interposta pelo ora agravante, decidiu a lide com base nos elementos de fato e de direito contidos nos autos. 3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial faz-se necessária a realização do cotejo analítico entre os julgados supostamente conflitantes, com a indicação das similitudes fáticas e jurídicas entre eles, o que não ocorreu no caso. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.367.444/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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