- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC, CUJA INEXISTÊNCIA RESTOU CERTIFICADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU COM CLAREZA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, BASEANDO-SE EM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DE INOVAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca dos Embargos de Declaração, a jurisprudência desta Corte anuncia que o Magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando o acórdão recorrido analisa com clareza as questões essenciais à solução da controvérsia e há razão suficiente para sua manutenção, mesmo que exposta de forma sucinta (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.237.906/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.10.2011; AgRg no Ag. 1.402.701/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06.09.2011). 2. Por outro lado, em sede de Agravo Regimental, é incabível a inovação da argumentação contida no Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.381.374/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.10.2011; AgRg no Ag. 1.414.655/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2011). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.344.344/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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