- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVADA PROVIDO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS MATÉRIAS ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A EXISTÊNCIA DE JULGADOS DESTA CORTE CONTRÁRIOS À TESE APRESENTADA PELA ORA AGRAVADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE ELA SEJA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo. Interposta Apelação pela autora, o Tribunal a quo declarou a decadência do direito. Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não houve manifestação acerca da alegação de erro de fato e de contradição quanto aos institutos da decadência e da prescrição. Portanto, houve violação do art. 535, II do CPC, o que implica a cassação da decisão. 2. A existência de julgados desta Corte contrários à tese apresentada pela ora agravada na Apelação e nos Embargos de Declaração não afasta a necessidade de que ela seja apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.162.901/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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