- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal regional se manifeste expressamente sobre a não localização da executada em seu endereço fiscal configurar indício de dissolução irregular. 2. A agravante combate a decisão ao fundamento de que nunca teria exercido cargo de gerência ou administração na pessoa jurídica executada, sendo, na verdade, mera cônjuge meeira de sócio, não se justificando, portanto, o retorno dos autos para sanar a referida omissão. 3. Ocorre que o voto condutor do acórdão recorrido tratou expressamente da responsabilidade dos sócios, diretor ou representante da pessoa jurídica executada, ou seja, o órgão colegiado não tratou da ilegitimidade do redirecionamento contra a ora agravante sob o enfoque de que seria a cônjuge meeira do patrimônio. 4. O Tribunal regional permaneceu omisso quanto à alegação da exequente de que a não localização da executada em seu endereço fiscal configuraria indício de dissolução irregular, o que legitimaria o redirecionamento. Por conseguinte, tratando-se de questão nodal para o deslinde da controvérsia, é de rigor a determinação para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre tal ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.556/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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