JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, em virtude do reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Inicialmente, destaca-se que a hipótese dos autos é distinta da que se encontra em discussão no RESP 1.201.993/SP (repetitivo), em que se controverte acerca do redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 3. O mérito recursal consiste unicamente em definir se o acórdão recorrido infringiu o art. 535, II, do CPC, ao deixar de apreciar a legitimidade dos sócios para o polo passivo da relação processual, motivada pela dissolução irregular da empresa, fato supostamente ocorrido antes da consumação da prescrição e da citação, por edital, da sociedade empresária. 4. In casu, a sentença apresenta dois capítulos distintos. Inicialmente, declarou-se a ilegitimidade dos sócios e a exclusão imediata destes do processo (fl. 410). Em seguida, por considerar que, no momento em que a pessoa jurídica foi citada por edital, já havia transcorrido o prazo prescricional, o magistrado extinguiu o feito executivo. 5. Reconhecida a prescrição (fls. 409-410) e afastada a legitimidade dos sócios, interpôs-se Apelação questionando a ocorrência dessa causa extintiva, bem como a legitimidade daqueles em razão da suposta dissolução irregular atestada no curso da Execução Fiscal. 6. Portanto, duas são as questões jurídicas em debate: a) prescrição da pretensão executiva contra a pessoa jurídica; b) legitimidade passiva dos sócios administradores para o prosseguimento da Execução, em razão de causa - dissolução irregular - supostamente constatada antes da consumação da prescrição do crédito tributário em relação à pessoa jurídica. 7. A análise do acórdão recorrido revela que somente foi julgada a questão da prescrição do crédito tributário, deixando-se de apreciar a pretensão referente à inclusão dos administradores no polo passivo da relação processual. 8. O Tribunal a quo, ao persistir na omissão, não deixou claro se os sócios administradores haviam sido citados e em que momento isso teria ocorrido. Reitere-se que a sentença determina que sejam eles excluídos imediatamente do processo (fl. 410). 9. Sem a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se pode descartar a hipótese de os sócios terem sido citados antes da ocorrência da prescrição, ou mesmo que, em caso contrário, a demora na citação tenha ocorrido por falha no mecanismo judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106/STJ. 10. Tais questões precisam ser resolvidas pelo Tribunal a quo, de modo que, sem o necessário prequestionamento, não pode o STJ concluir que a questão da legitimidade ficou prejudicada pela posterior decretação da prescrição. 11. O STJ já se pronunciou no sentido de que a pretensão de redirecionamento surge no momento em que se constatam indícios da dissolução irregular (AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg no Ag 1.395.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 12. Com base nesse entendimento, é possível concluir que a discussão relativa à inclusão dos sócios no polo passivo não fica, por si só, prejudicada pela decretação posterior da prescrição, quando a dissolução irregular ocorre antes da consumação dessa causa extintiva. 13. A omissão foi devidamente apontada nos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, de modo que está caracterizada a violação do art. 535, II, do CPC. 14. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 81.267/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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