- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/11/2011, p. 28/11/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO FIXADAS EM PERCENTUAL SOBRE "VENCIMENTO", "RENDIMENTOS" OU "SALÁRIO". FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. MOLDURAS FÁTICAS DIFERENTES. 1.- A Segunda Seção sedimentou o entendimento de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias), porque tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2009). 2.- Essa orientação jurisprudencial parte do pressuposto de que as expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" tenham sido utilizadas pelo título judicial ou extrajudicial que fixou os alimentos, como parâmetro ou base de cálculo para o arbitramento do débito alimentar. 3.- No caso dos autos, os alimentos foram fixados apenas em percentual do salário mínimo, sem referência a "vencimentos", "salários"ou "proventos, de modo que eram condenações diversas. 4.- Existe, assim, uma diferença fundamental entre o substrato fático dos casos trazidos a confronto que impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 5.- Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 865.617/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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