JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004. 3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa a alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhou recomendação para que seja realizado procedimento de revisão das anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionada decisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas n° 011.627/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas. 5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. 7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar a orientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559/2002. Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica. 8. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 13.4.2011). (MS n. 17.554/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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