- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-CONSUMAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004. 2. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 3. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa a alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhou recomendação para que seja realizado procedimento de revisão das anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionada decisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas n° 011.627/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no MS 13.564/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28.5.2009; EDcl no MS 13.459/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25.5.2009. 4. Não há falar em prescrição no caso examinado, pois o mandamus não está sendo utilizado como ação de cobrança, em razão da manifesta pretensão mandamental que remete a natureza decadencial do direito. 5. O presente mandado de segurança foi impetrado por ausência de pagamento da reparação econômica pretérita, o qual configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 14.355/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.11.2009; MS 12.024/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26.9.2008. 6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. 7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar a orientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559/2002. Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica. 8. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, proclamou o entendimento no sentido de que "na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental (....) dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica, (...) a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público" (excerto da ementa do MS 14.345/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.10.2010). 9. Especificamente sobre o tema, a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.8.2010; MS 15.255/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; MS 15.238/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.9.2010; MS 15.369/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.9.2010; MS 11.159/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 2.8.2010; MS 13.418/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2009. 10. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 13.4.2011). (MS n. 15.634/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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