JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão foi proferido sob a égide do Código Fux. Assim, os honorários devem ser fixados com base nas faixas previstas no § 3o. do seu art. 85, devendo atender ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico obtido na demanda, sobre o valor atualizado da causa (REsp. 1.746.072/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; AgInt no AREsp. 1.424.719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019). 2. Ademais, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2o. do Código Fux (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo Advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3o., mas, apenas, subsidia o Magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V (AgInt no AREsp. 1.594.244/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2020). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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