- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, LEVANDO-SE EM CONTA A PEQUENA DURAÇÃO DO PROCESSO, O BAIXO VALOR DA CAUSA, A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, acerca dos honorários advocatícios, firmou a orientação de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem fixou a verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (fls. 231). Ora, mesmo que se acolha a argumentação do Estado, para calcular os honorários com espeque no art. 85, § 8o. do Código Fux, não se pode afirmar que este montante seria irrisório, ao ponto de autorizar sua revisão por este STJ. A argumentação recursal, aliás, sequer apresenta algum fundamento específico para o arbitramento dos honorários na quantia pretendida, limitando-se a aduzir, genericamente, que a condenação cominada na origem seria irrisória. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.769/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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